ORIENTAÇÃO AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES QUANTO A MEDIDA PROVISÓRIA 881/19 – QUE TRATA DA AMPLA LIBERDADE PARA PRODUZIR
Com o objetivo maior de complicar que esclarecer, o Governo Federal publicou a MP 881/19, que sobre maneira diz que as empresas tem assegurada expressamente a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.
PORÉM, CONTUDO, E TODAVIA
observadas: normas de proteção ao meio ambiente, as restrições advindas de obrigações do direito privado, as normas referentes ao direito de vizinhança; e, integralmente a legislação trabalhista!
Ressalvando, assim, a aplicação dos preceitos legais pré-existentes (que não foram revogados), especificamente a Lei 12790/13, que trata diretamente das relações de trabalho dos comerciários brasileiros.
Também a Convenção Coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Empregados e dos Patrões diz: 14- ACORDO COLETIVO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre Empregados e Empresas interessadas, com a devida assistência das entidades convenentes, visando compensação ou prorrogação de jornada de Trabalho e com os devidos esclarecimentos legais, observadas as disposições contidas no art. 3º da Lei 12.790 de 15 de março de 2013.
E, mais ainda, também as disposições da Lei 10101, especialmente nos aspectos a que se refere quando impõe a observância de legislação municipal. Pois, quando houver legislação local, sobre horário de funcionamento do comércio, esta permanece válida, COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 30, inciso I, como tem decidido sempre o Supremo tribunal Federal (vide Sumula 645, e Sumula Vinculante 38).
Caros Trabalhadores, divulguem a todos seus companheiros de trabalho, e também para seus patrões que certamente estão precisando dessas orientações.
Responsável: Osmar Barbosa.
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